STJ mantém rescisão de contrato de imóvel por falta de registro em cartório

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Ministra argumenta que atraso de mais de dois anos no registro viola princípios de boa-fé

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade nesta terça-feira, 5, manter a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) que rescindiu um contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária devido à ausência de registro em cartório. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a construtora, ao adiar o registro do contrato por mais de dois anos, descumpriu os princípios de boa-fé objetiva e do supressio, impossibilitando o uso da execução extrajudicial conforme a lei 9.514/97.

O caso envolveu a análise sobre a validade e os efeitos de contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária quando o registro não é feito. O TJ/GO já havia determinado a devolução dos valores pagos pelos compradores, alegando que a falta de registro inviabilizava a transferência formal da propriedade e o cumprimento do contrato como escritura pública.

Ao recorrer ao STJ, a construtora argumentou que a alienação fiduciária era válida mesmo sem o registro em cartório e que o direito de execução extrajudicial deveria ser preservado. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, segundo a lei 9.514/97, o registro é fundamental para a constituição da propriedade fiduciária e para a legitimidade da execução extrajudicial.

A ministra também destacou que a prolongada falta de registro indicava uma tentativa da construtora de evitar a aplicação do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 543 do STJ, configurando uma violação da boa-fé e da justiça contratual.

Com isso, o recurso foi desprovido, e a decisão do TJ/GO foi mantida.

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